IMT Jovem: nascimento de filho permite trocar de casa sem perder isenção

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Fotografia: Pexels

A Autoridade Tributária e Aduaneira explicou, em resposta a uma dúvida por parte de um contribuinte, que à luz da lei, o fisco pode cessar a isenção de IMT Jovem e de Imposto de Selo para os jovens até aos 35 anos que compram a primeira habitação própria e permanente em determinadas situações.

Como exemplo pode referir-se: caso nos primeiros seis anos após a aquisição o casal der ao imóvel um destino diferente daquele em que assentou o benefício fiscal, o fisco poderá cessar a isenção.

No entanto, há algumas exceções: nomeadamente quando há uma alteração do agregado familiar e, simultaneamente, o imóvel continua destinado exclusivamente a habitação.

Como exemplo referido pela AT, referido pela Lusa e citado pelo idealista/news, encontra-se um casal que está a preparar a chegada do filho, encontrando-se em mudança para um imóvel mais amplo, pretendendo colocar a habitação própria e permanente atual a arrendar e, ao mesmo tempo, arrendar ou adquirir uma nova habitação, que passará a ser a sua habitação própria e permanente.

A dúvida do contribuinte baseia-se em saber se o casal pode manter o acesso ao benefício fiscal, defendendo que está abrangido pelas exceções da lei, ou se terá de devolver ao Estado o valor de que beneficiou.

Face a isto, para a AT, o casal cumpre os requisitos exigidos para ser abrangido pela exceção e manter o incentivo: “O nascimento do primeiro filho do requerente, previsto para novembro de 2026, caso se venha a verificar, alterará objetivamente a composição do respetivo agregado familiar”, explica a administração tributária.

A segunda condição, a de que o primeiro imóvel “se mantenha destinado exclusivamente a habitação”, também se verifica, presumindo-se que os membros do casal, enquanto senhorios, farão um contrato de arrendamento com os futuros inquilinos com finalidade habitacional exclusiva.

No entanto, é importante referir que a AT terá o direito de, mais tarde, de comprovar o preenchimento dos requisitos da exceção à caducidade dos benefícios fiscais.

Face a isto, apenas a partir dos dois momentos referidos: a alteração do agregado familiar com o nascimento de um primeiro feiro e a confirmação de que o prédio adquirido com os benefícios fiscais se mantém destinado exclusivamente a habitação, (por via da celebração do contrato de arrendamento com essa finalidade exclusiva) é que a AT poderá validar o apoio.

É importante ainda referir que ainda que as conclusões apenas se apliquem ao caso concreto, a interpretação jurídica poderá servir de exemplo para situações semelhantes.