Arrendatários terão de cumprir três anos de residência para comprar a casa

Arrendatários terão de cumprir três anos de residência para comprar a casa
Fotografia: Pexels

Os arrendatários só poderão exercer o direito de preferência na compra do imóvel depois de viverem na casa há pelo menos três anos, mais um do que os dois atualmente exigidos.

O Governo justifica esta alteração com a necessidade de evitar que esta regra represente uma limitação à liberdade de disposição do proprietário ou afaste investimento na reabilitação de edifícios. Também o Jornal de Negócios, citado pelo idealista/news, referiu que a proposta elimina o direito de preferência de quem vive em partes de prédios que não estejam constituídos em propriedade horizontal.

A mudança pode pesar nas vendas de prédios inteiros - quando um inquilino quiser exercer preferência apenas sobre a parte que ocupa, o proprietário poderá demonstrar que essa operação lhe causa “prejuízo apreciável”, caso o comprador original só aceite adquirir o edifício completo. O senhorio ganha, portanto, mais margem para concretizar a venda conjunta do imóvel.

O pacote ainda terá de ser discutido e aprovado pelos deputados, mas reúne mudanças mais amplas no mercado de arrendamento, com o objetivo assumido pelo Governo de simplificar procedimentos e reduzir entraves à colocação de casas no mercado.

Transmissão do arrendamento limitada após morte do inquilino

Para além desta mudança, a proposta altera as regras de transmissão do arrendamento por morte do titular. O contrato deixará de poder passar para pessoas que viviam em economia comum com o inquilino falecido, abrangendo casos como colegas de casa ou familiares sem ligação prevista na nova lei.

A transmissão continuará a ser possível para cônjuges, unidos de facto, pais, avós, netos, filhos ou enteados em determinadas condições, mas todos terão de ter vivido na casa há mais de um ano, segundo o JN, citado pelo idealista/news.

No caso de união de facto, o prazo mínimo passa de um para dois anos. Se o novo titular for cônjuge ou unido de facto com menos de 65 anos e sem incapacidade igual ou superior a 60%, os contratos celebrados antes de 1990 transitam automaticamente para o NRAU, com uma duração de cinco anos e possibilidade de atualização da renda.

A atualização poderá ter em conta a situação económica do novo inquilino, até ao limite de 1/15 do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel.