Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista. É o que dispõe o n.º 5 do novo artigo 168.º-A, aditado pelo Orçamento Suplementar à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020). Continuar a ler
Arrendamento
Rendas mínimas nos centros comerciais ficam suspensas até final do ano. Moratória bancária pode ser requerida até 30 de setembro
As medidas estão inscritas na Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento Suplementar. O diploma foi promulgado pelo Presidente da República no dia 23 de julho e publicado em Diário da República no dia seguinte.
Tiago Cabral |
