No dia 23 de outubro foi publicado o Decreto-Lei n.º 76/2024, que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, pelo que se impõe fazer uma atualização no que respeita a este serviço em condomínios, segundo a APEGAC.
Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo que vise regular a atividade do alojamento local e naqueles que tenham mais de um milhar de estabelecimentos de AL cabe à assembleia municipal deliberar sobre esse poder regulamentar. Esta medida, «que nos parece acertada, tendo em conta que o poder local é o que melhor conhece a realidade de cada município, peca por não ser uma imposição, mas apenas uma possibilidade», salienta a associação.
A APEGAC avança ainda que «deveria ser imposto que os municípios com mais de um determinado número de habitantes (no mínimo 30.000), tivessem, obrigatoriamente, de regular a atividade de AL no seu território, tendo em conta que podemos ter um pequeno município que atinja os 1.000 estabelecimentos de AL, quando já uma ou duas centenas seria excessivo e outros municípios em que o milhar de AL não seja significativo».
Além disso, «a regulamentação permitiria o conhecimento prévio do que sobre esta matéria pretende cada município e maior segurança para quem pretenda investir neste negócio e para a população em geral. No caso de municípios que já tenham mais de 1000 estabelecimentos de AL, as assembleias municipais devem deliberar, no prazo de um ano, se exercem o poder regulamentar, mas nada impede que não o exerçam».
Quanto à figura do provedor do alojamento local, «é também de saudar e só peca pelas mesmas razões; ou seja, o provedor, que não será mais do que um mediador, mas que poderá desempenhar um importante papel, especialmente ao nível da conflitualidade entre residentes e investidores de AL, deveria ser imposto a todos os municípios com um rácio de estabelecimentos por habitante em cada município».
Recorde-se que a autarquia pode determinar o cancelamento do registo do estabelecimento de AL, quando se verifique a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio urbano, entre outros.
Entende agora o legislador que a prática de AL numa qualquer fração de condomínio, tenha ela o fim que tiver, «não constitui uso diverso do fim a que é destinada», o que subverte, completamente, o disposto no regime jurídico da propriedade horizontal (PH) quanto a esta matéria. Porém, a atividade de AL não poderá ser exercida em condomínios cujo título constitutivo da PH ou o regulamento que dele faça parte integrante, proíba expressamente esta atividade.
No caso de os condóminos pretenderem alterar aquele regulamento com o objetivo de proibir o exercício da atividade de AL, terão de obter uma maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio; no entanto, esta proibição não tem efeitos retroativos, o que significa que os estabelecimentos de AL existentes à data da deliberação não ficam por ela abrangidos.
A assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de AL, por deliberação fundamentada e aprovada por mais de metade da permilagem do edifício. Os principais fundamentos deverão ser a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, ou de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos.
Com esta deliberação, o condomínio deve solicitar ao presidente da Câmara Municipal que tome uma decisão, a proferir no prazo de 60 dias, podendo este «convidar os intervenientes à obtenção de um acordo», intervindo, quando exista, o provedor do AL. No caso de a decisão ser o cancelamento do registo do estabelecimento, não pode exceder cinco anos.
De acordo com a APEGAC, «embora se perceba o alcance desta medida, ela só terá resultado se houver uma interação imediata após uma comunicação, entre o proprietário do estabelecimento, ou de quem o represente, e os seus clientes, o que já é possível com uma plataforma que a Airbnb está a implementar em Portugal, embora ainda numa fase inicial. O contacto telefónico e endereço de correio eletrónico devem também ser disponibilizados ao administrador do condomínio».