APEGAC alerta para alteração ao regime jurídico da exploração dos AL

APEGAC alerta para alteração ao regime jurídico da exploração dos AL
Fotografia de Freepik.

No dia 23 de outubro foi publicado o Decreto-Lei n.º 76/2024, que altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, pelo que se impõe fazer uma atualização no que respeita a este serviço em condomínios, segundo a APEGAC.

Os municípios podem aprovar um regulamento administrativo que vise regular a atividade do alojamento local e naqueles que tenham mais de um milhar de estabelecimentos de AL cabe à assembleia municipal deliberar sobre esse poder regulamentar. Esta medida, «que nos parece acertada, tendo em conta que o poder local é o que melhor conhece a realidade de cada município, peca por não ser uma imposição, mas apenas uma possibilidade», salienta a associação.

A APEGAC avança ainda que «deveria ser imposto que os municípios com mais de um determinado número de habitantes (no mínimo 30.000), tivessem, obrigatoriamente, de regular a atividade de AL no seu território, tendo em conta que podemos ter um pequeno município que atinja os 1.000 estabelecimentos de AL, quando já uma ou duas centenas seria excessivo e outros municípios em que o milhar de AL não seja significativo».

Além disso, «a regulamentação permitiria o conhecimento prévio do que sobre esta matéria pretende cada município e maior segurança para quem pretenda investir neste negócio e para a população em geral. No caso de municípios que já tenham mais de 1000 estabelecimentos de AL, as assembleias municipais devem deliberar, no prazo de um ano, se exercem o poder regulamentar, mas nada impede que não o exerçam».

Quanto à figura do provedor do alojamento local, «é também de saudar e só peca pelas mesmas razões; ou seja, o provedor, que não será mais do que um mediador, mas que poderá desempenhar um importante papel, especialmente ao nível da conflitualidade entre residentes e investidores de AL, deveria ser imposto a todos os municípios com um rácio de estabelecimentos por habitante em cada município».

Recorde-se que a autarquia pode determinar o cancelamento do registo do estabelecimento de AL, quando se verifique a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio urbano, entre outros.

Entende agora o legislador que a prática de AL numa qualquer fração de condomínio, tenha ela o fim que tiver, «não constitui uso diverso do fim a que é destinada», o que subverte, completamente, o disposto no regime jurídico da propriedade horizontal (PH) quanto a esta matéria. Porém, a atividade de AL não poderá ser exercida em condomínios cujo título constitutivo da PH ou o regulamento que dele faça parte integrante, proíba expressamente esta atividade.

No caso de os condóminos pretenderem alterar aquele regulamento com o objetivo de proibir o exercício da atividade de AL, terão de obter uma maioria representativa de dois terços da permilagem do prédio; no entanto, esta proibição não tem efeitos retroativos, o que significa que os estabelecimentos de AL existentes à data da deliberação não ficam por ela abrangidos.

A assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de AL, por deliberação fundamentada e aprovada por mais de metade da permilagem do edifício. Os principais fundamentos deverão ser a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, ou de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos.

Com esta deliberação, o condomínio deve solicitar ao presidente da Câmara Municipal que tome uma decisão, a proferir no prazo de 60 dias, podendo este «convidar os intervenientes à obtenção de um acordo», intervindo, quando exista, o provedor do AL. No caso de a decisão ser o cancelamento do registo do estabelecimento, não pode exceder cinco anos.

De acordo com a APEGAC, «embora se perceba o alcance desta medida, ela só terá resultado se houver uma interação imediata após uma comunicação, entre o proprietário do estabelecimento, ou de quem o represente, e os seus clientes, o que já é possível com uma plataforma que a Airbnb está a implementar em Portugal, embora ainda numa fase inicial. O contacto telefónico e endereço de correio eletrónico devem também ser disponibilizados ao administrador do condomínio».