De acordo com a nova redação, em vigor desde 1 de outubro, a taxa de IMI sobre prédios urbanos, que pode oscilar entre 0,3% e 0,45%, é elevada anualmente ao triplo quer, como até aqui, no caso de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano ou prédios em ruínas, quer também, a partir de agora, no caso de «prédios urbanos parcialmente devolutos».
Taxa agravada de IMI passa a incidir sobre prédios parcialmente devolutos
A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, alterou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), determinando a aplicação da taxa agravada de IMI aos prédios urbanos parcialmente devolutos.
Fernanda Cerqueira |
