RERU é revogado em 120 dias

RERU é revogado em 120 dias

Está concluído o projeto ‘Reabilitar como Regra’, criado em 2017 pelo Governo com o objetivo principal de apresentar uma proposta de «revisão do enquadramento legal e regulamentar da construção, de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação», conciliando os «atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e de simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato», lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 95/2019.

Este diploma cria «um regime regra» para as operações de reabilitação realizadas em edifícios ou frações autónomas quando se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional procedendo, consequentemente, à revogação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que aprovou um regime excecional e temporário para a reabilitação de edifícios.

O novo regime estabelece «princípios fundamentais» que devem presidir toda a atuação sobre o edificado existente. São princípios que procuram garantir «a melhor articulação possível entre o desempenho dos edifícios, face às atuais expectativas de conforto e segurança, e a proteção e valorização do existente, a sustentabilidade ambiental e a melhoria proporcional e progressiva, para cada uma das áreas técnicas».  Tal como anunciado, criando as condições para que «a reabilitação do edificado passe de exceção a regra e se torne na forma de intervenção predominante».

Assim, no domínio da segurança contra incêndios em edifícios será publicado um método, já desenvolvido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. (LNEC, I.P.), que permite aos projetistas e às entidades licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionais de segurança contra incêndios. Quanto ao comportamento térmico e eficiência energética, o novo regime procura conciliar «os objetivos de uma gestão racional do consumo de energia, de acordo com os princípios de eficiência energética, com a garantia de conforto e salubridade das habitações para os hábitos e modos de vida do país». No que diz respeito ao comportamento acústico, são criadas «condições fundamentais» na reabilitação de edifícios, designadamente: proteção e valorização da preexistência, sustentabilidade ambiental e melhoria proporcional e progressiva. Quando à acessibilidade de edifícios, que até agora não tinha um enquadramento legal adequado, é adotado «um modelo de melhoria progressiva das condições de acessibilidade (…) garantindo que nunca é agravada a situação existente e que, mesmo na mais pequena intervenção, é possível contribuir para a melhoria gradual das condições de acessibilidade».

São ainda consagradas regras quanto à avaliação de vulnerabilidade sísmica das obras de ampliação, alteração ou reconstrução, sujeitas de ora em diante, á elaboração de um relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício nos termos a estabelecer através de portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.

O novo regime entra em vigor no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação do diploma. Para já, e no prazo de 60 dias, serão publicados vários diplomas regulamentares que operacionalizarão o regime.

Será publicada uma Portaria que define os requisitos funcionais da habitação e da edificação aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou frações autónomas com licença de construção emitida até 1 de janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afetos ao uso habitacional. Bem como uma outra que define os termos em que as obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projetos de reforço sísmico. Acresce a publicação de uma Portaria que define os requisitos das ‘situações singulares’ em operações de reabilitação urbana de edifícios ou frações autónomas, total ou predominantemente afetos ao uso habitacional. Será publicada uma Portaria que procede à publicação dos custos-padrão, definidos por tecnologia, sistema, ou elemento construtivo que permitem quantificar o custo das intervenções para operações de reabilitação.

Acrescem duas outras portarias, uma que fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes e outra que define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes.

O membro do Governo responsável pela área da construção fará publicar um despacho que estabelece as condições para a utilização dos Eurocódigos Estruturais nos projetos de estruturas de edifícios e o LNEC I.P. fará publicar o método de avaliação da segurança contra incêndio.