Foi publicado esta quarta-feira em Diário da República o diploma que estabelece as isenções e reduções dos valores devidos pelo registo da compra da primeira casa por jovens até aos 35 anos.
Este decreto-lei determina que os jovens com idade igual ou inferior a 35 anos estão isentos do registo da primeira aquisição de um prédio urbano ou fração autónoma de um prédio urbano para habitação própria e permanente. Também estão isentos de emolumentos no registo de hipoteca voluntária para garantia de «mútuo concedido para aquisição».
A exceção aplica-se a pessoas que sejam titulares de direito de propriedade sobre um prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional «à data de transmissão ou nos três anos anteriores».
O valor dos imóveis em causa não pode exceder o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, e os jovens proprietários não podem ser considerados dependentes para efeito de IRS.
Se para o registo da primeira aquisição, a título oneroso, de um prédio urbano for utilizado um procedimento especial de transmissão, os emolumentos são reduzidos em 225 euros se apenas por registado um facto ou em 450 euros se for registado mais do que um. O decreto estabelece que «quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução previstos no n.º 40 não se verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em 112,50, se apenas for registado um facto e 225, se for registado mais do que um facto».
De recordar que esta medida é complementar à isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto de selo estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho.
Estas novas medidas serão objeto de avaliação pelo Governo no 1º trimestre de 2027.