Os imóveis para revenda adquiridos antes da entrada em vigor do pacote Mais Habitação mantêm isenção de IMT por três anos, considera a Autoridade Tributária e Aduaneira, de acordo com a Lusa, citado pela RTP.
O diploma que incorporou as medidas do pacote Mais Habitação na legislação reduziu de três para um ano o período em que as entidades envolvidas na revenda de imóveis podem beneficiar de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
Este tipo de aquisição «deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de um ano ou o foram novamente para revenda», de acordo com as regras do pacote de medidas, que entregaram em vigor a 7 de outubro de 2023.
Para a Autoridade Tributária e Aduaneira, a nova redação «consubstancia uma alteração de vulto num dos pressupostos essenciais do regime de compra de prédios para revenda, o prazo, limitando-o fortemente».
Desta forma, «em consonância com os imperativos de índole constitucional» e, tendo em consideração a natureza das alterações introduzidas, «conclui-se que a nova redação» do artigo do código do IMT «na parte em que estipula um prazo menor para a revenda, é de aplicação prospetiva, aplicando-se apenas às aquisições de bens imóveis para revenda, efetuadas a partir da entrada em vigor da norma, ou seja, a partir de 07 de outubro de 2023, inclusive».
Para a AT, e na ausência de outras causas que possam ditar a caducidade da isenção, a situação apresentada pelo contribuinte em causa «é regulada» de acordo com o regime vigente no momento da aquisição, pelo que «o prazo de que dispõe para revender o imóvel adquirido, é de três anos, contado da data de aquisição».