O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMT) prevê taxas diferenciadas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) consoante o fim a que se destina o imóvel adquirido. Quando se trata da aquisição de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, o contribuinte beneficia ou de uma isenção de IMT, quando o valor que serve de base à liquidação não excede os 92.407, 00 euros, ou de taxas de IMT mais reduzidas. Neste tema não há novas regras ou alterações a assinalar há, contudo, uma informação vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que, em resposta à interpelação de um contribuinte, alerta para a necessidade de respeitar o período de «manutenção do domicílio fiscal, de modo a não perder a redução de IMT de que beneficiou na aquisição do prédio destinado a habitação própria e permanente».
O contribuinte que, em dezembro de 2017, adquiriu um prédio urbano para sua habitação própria e permanente, questionou a AT sobre o «tempo mínimo de manutenção do atual domicílio fiscal». Citando a lei, a AT esclarece que «para que não opere a caducidade de redução de taxas, [o contribuinte] deve manter afeto à sua habitação própria e permanente o prédio adquirido para esse fim, pelo prazo de seis anos a contar da data de aquisição, salvo em caso de venda do referido prédio». Apesar de passar despercebida a muitos dos contribuintes, a informação consta do CIMT, que no n.º 7 do artigo 11 prevê a perda da isenção e da redução das taxas nas situações em que «aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda».