A aprovação em Portugal do regime dos Real Estate Investment Trusts (REIT), através do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das SIGI, tardou e quando chegou suscitou dúvidas de interpretação que ameaçaram a vigência do regime. Esta é, contudo, uma situação que parece superada. Foi publicada, esta quarta-feira, a Lei n.º 97/2019, de 4 de setembro, que aprova a primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao regime das SIGI.
Na origem desta alteração estão, fundamentalmente, dúvidas de interpretação quanto ao objeto social das SIGI. A redação inicial do regime parecia abrir a porta a que as SIGI fossem maioritariamente usadas para outros fins que não o arrendamento. Através da alteração introduzida pela Lei n.º 97/2019, de 4 de setembro ficou, agora, clarificado que as SIGI têm como objeto social principal, nomeadamente, a aquisição de imóveis para arrendamento, ou seja, destinar pelo menos 75% dos ativos em carteira a esta atividade.
Entre as alterações destaca-se também o aditamento de um novo artigo ao diploma que prevê, expressamente, a aplicabilidade às SIGI do regime fiscal dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), apenas com uma limitação em sede de tributação de mais-valias.
Foram ainda alteradas as regras de dispersão das ações representativas do capital social da SIGI por investidores que sejam titulares de participações correspondentes a menos de 2% dos direitos de voto imputados.