Novo Programa de Apoio ao Acesso à Habitação já está em vigor

Novo Programa de Apoio ao Acesso à Habitação já está em vigor

 

Inscrito no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação, o 1.º Direito é um programa pretende «assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada», explica o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 37/2018. O texto daquele diploma estabelece que «vivem em condições indignas, as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente», nomeadamente, em situação de precariedade, insalubridade, sobrelotação ou inadequação, por exemplo, nos casos em que existem barreiras físicas.

 

Quem são os beneficiários?

 

Podem aceder a uma habitação financiada com apoio público, ao abrigo deste programa, a pessoa ou o agregado familiar, nacional ou estrangeiro, que viva em condições indignas e estejam em situação de carência financeira. No caso da pessoa ou agregado familiar estrangeiro é exigido certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.

Excluem-se deste apoio as pessoas ou os agregados que integrem uma pessoa com direito a utilizar uma habitação adequada, seja a título de propriedade, de usufruto ou arrendamento. Contudo, esta exclusão não se aplicará quando aquela habitação se encontre a mais de 100km do local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado familiar, ou nos casos em que a habitação esteja ocupada por terceiros com título legítimo para a sua residência permanente ou em situações de violência doméstica. Excluídos deste apoio ficam também aqueles que tenham beneficiado de apoio público a fundo perdido ou de uma indemnização no âmbito de regimes especiais de apoio a programas municipais de realojamento e não sejam dependentes ou deficientes. Acrescem às exclusões os casos dos cidadãos estrangeiros com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.

 

Quais as depesas elegíveis? 

 

No âmbito do Programa 1.º Direito podem ser apoiadas diferentes ‘soluções habitacionais’, designadamente, despesas com a aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação; a aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional; e os encargos com os moradores de núcleos degradados. São elegíveis as despesas com a reabilitação de frações ou de prédios habitacionais e a construção de prédios ou empreendimentos habitacionais, bem como a aquisição, reabilitação ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares de apoio social integrados em empreendimentos habitacionais financiados ao abrigo do 1.º Direito. Podem também ser apoiados os arrendamentos de habitações para subarrendamento.

 

Quais os apoios? 

 

Os apoios poderão ser em espécie, técnico ou financeiro. O Decreto-Lei n.º 37/2018 refere que «os financiamentos podem ser constituídos por comparticipação, por empréstimo ou por comparticipação e empréstimo». «O montante total do financiamento à promoção de soluções habitacionais através de aquisição, de aquisição e reabilitação, de reabilitação ou de construção não pode exceder 90 % do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior».

No caso da compra, a comparticipação máxima é de 40% do valor do imóvel, que é calculado tendo por base a área da habitação e o valor médio do metro quadrado do concelho, com base nos cálculos do Instituto Nacional de Estatística (INE). Já o apoio à construção pode chegar a 35% do custo da obra. No caso da reabilitação de prédios ou frações, a comparticipação pode chegar a metade das despesas elegíveis.

Este programa permite que a parte das despesas elegíveis que não é comparticipada possa ser financiada com empréstimos bonificados, pelo prazo máximo total de 30 anos. A bonificação da taxa juro é de metade da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa contratual, quando esta for inferior.

São despesas elegíveis, para efeito de cálculo de financiamento no âmbito do 1.º Direito, o preço das aquisições ou das empreitadas; os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental que não estejam incluídos nos fornecimentos da empreitada; as prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização e segurança da obra; os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios.

No caso do arrendamento, as pessoas e agregados elegíveis podem pedir apoio para suportar o encargo desde que os contratos de subarrendamento tenham um prazo inicial mínimo de cinco anos.

 

Quem aprecia o pedido de apoio? 

 

As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, ou entidades como as misericórdias, as associações de moradores e cooperativas de habitação devem entregar os seus pedidos junto do município onde residem. O município, pode optar por atribuir uma habitação municipal, incluir o pedido no âmbito de uma candidatura própria do município à promoção de uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, ou considerar o pedido como candidatura individualizada.

De acordo com as contas do Governo, o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação representa um investimento de 1700 milhões de euros até 2024, sendo que 700 milhões são do Orçamento do Estado, a fundo perdido.