O Governo assumiu como estratégia prioritária «a promoção da reabilitação do edificado e a dinamização do mercado de arrendamento para fins habitacionais permanentes», diretriz da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada em outubro.
A dimensão do património propriedade do Estado e dos Municípios «pode funcionar como catalisador dos setores da reabilitação e do arrendamento habitacional», salienta o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE). Trata-se de um fundo especial de investimento imobiliário orientado para a realização de projetos de reabilitação de património público devoluto ou disponível do Estado para posterior afetação «da maioria da área reabilitada, em termos globais, ao mercado de arrendamento para habitação permanente em condições acessíveis à classe média».
Até 30 de março de cada ano, a administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos, deverão enviar à Sociedade Gestora do FNRE a listagem com a identificação dos imóveis que se encontrem em situação de disponibilidade para integrar o FNRE. De acordo com o Decreto-Lei n.º 150/2017, são imóveis em situação de disponibilidade os prédios urbanos ou mistos que, no todo ou em parte, tenham sido declarados como devolutos ou se encontrem sem utilização há pelo menos três anos consecutivos e sem que exista um projeto concreto de ocupação a executar no prazo máximo de um ano. As mesmas condições são aplicáveis às frações autónomas que se encontrem na mesma situação. Excluídos estão os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas, bem como os bairros ou conjuntos de edifícios por estes compostos, «cuja forma de fixação do valor da renda é determinada em função dos rendimentos dos agregados familiares, e os afetos a regimes de assistência social» e os «imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da lei de bases do património cultural», ressalva o diploma.
A integração dos imóveis, do domínio privado do Estado, no FNRE, processa-se através da sua alienação para o fundo, em troca de unidades de participação, de acordo com a valorização estabelecida ao abrigo do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e segundo os princípios definidos no regulamento de gestão do FNRE. Assim, a integração estará sempre dependente da prévia avaliação, valorização, análise da viabilidade económica e da realização das formalidades necessárias ao processo de integração.
Para o Governo, a alienação daqueles imóveis «constitui uma fonte de rendimento sustentável para as entidades gestoras do património imobiliário público», titulares das respetivas unidades de participação que podem aplicar os rendimentos dessas unidades de participação na conservação do parque edificado público através do Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial. A expectativa é criar «um ciclo virtuoso e sustentável» no qual o património devoluto ou disponível é rentabilizado, gerando receitas que podem ser aplicadas na conservação de outros imóveis do património imobiliário público e, em simultâneo, libertando as entidades dos encargos com a sua reabilitação e conservação, bem como das tarefas de gestão.