Nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista. É o que dispõe o n.º 5 do novo artigo 168.º-A, aditado pelo Orçamento Suplementar à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020). Continuar a ler