As lojas históricas, ou "Lojas com História", que sejam assim reconhecidas pelos seus municípios, não poderão ser automaticamente submetidas ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) nos próximos 5 anos, só com acordo entre as partes.
É o que estabelece o decreto-lei publicado esta segunda-feira em Diário da República, que «assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho».
No decreto, pode ler-se que «sem prejuízo do procedimento previsto na seção III do capítulo II do título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo entre as partes».
No caso dos imóveis incluídos na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada por esta lei e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU, os senhorios não se podem opor à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU até 31 de dezembro de 2027.
Aprovada a 22 de dezembro, esta lei entra em vigor a 10 de janeiro.