A Lei do Orçamento do Estado para 2020 (LOE 2020), por via do aditamento dos n.ºs 27 a 30 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), determinou que ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais. Continuar a ler