Segundo o Público, o chumbo prende-se com o critério usado para a adjudicação do contrato. O TdC considera que o caderno de encargos só permitia um – a relação qualidade/preço. Mas a SRU argumenta que podiam ser dois: a qualidade/preço ou o preço mais baixo. A empresa optou por este último, o que levou à nulidade do contrato, escreve o jornal.
De recordar que, no ano passado, a Sociedade de Reabilitação Urbana fez um acordo-quadro com 20 empresas de arquitetura para o desenvolvimento de projetos para o Programa de Renda Acessível, incluindo este, integrado na Operação Integrada de Entrecampos, que prevê a construção de 476 fogos acessíveis. Às empresas foi enviado um convite para apresentarem proposta para o projeto de um parque de estacionamento com 5 pisos subterrâneos e obras de urbanização para o loteamento da avenida das Forças Armadas. O preço base era de 757.265 euros, e a proposta foi celebrada com a Focus Group – Design and Consultancy por cerca de metade do preço base.
Segundo o TdC, «tal divergência constitui uma alteração substancial face ao estabelecido no acordo-quadro, uma vez que estava em causa a definição do critério de adjudicação que permitiu escolher a proposta vencedora, pelo que não era irrelevante considerar uma modalidade (melhor relação qualidade-preço) ou outra (apenas o preço), pois o resultado final da adjudicação seria, com grande probabilidade, diferente, ainda mais quando o peso atribuído no caderno de encargos do acordo-quadro ao fator “experiência da equipa técnica a afetar à prestação de serviços” era muito superior ao do fator “preço”, numa relação de 80% para 20%», cita o jornal.
A SRU argumenta que o artigo do caderno de encargos citado pelos juízes «regulava apenas o critério de adjudicação no âmbito do acordo-quadro, ou seja, para a seleção dos concorrentes a integrar no acordo-quadro, não podendo este ser aplicado aos procedimentos de consulta prévia lançados ao abrigo do acordo-quadro».
Mas, segundo o tribunal, «a mencionada cláusula está inserida na secção do caderno de encargos intitulada ‘Secção II – Dos procedimentos de contratação a realizar ao abrigo do acordo-quadro». Por outro lado, considera que em vez de uma consulta prévia dentro do acordo-quadro, «deveria ter sido lançado um procedimento concursal (…) aberto à concorrência» e, por isso, determina «a nulidade do referido procedimento, sendo, consequentemente, nulo o contrato dele derivado».