A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, por via de uma alteração ao diploma que aprovou o código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), veio permitir que os senhorios com rendas antigas possam voltar a beneficiar do regime especial, instituído no final de 2011, de acordo com o qual, sempre que o valor patrimonial tributário atual do prédio ou parte de prédio for superior ao valor que resultar da capitalização da renda ilíquida anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.