Os arrendatários de estabelecimentos encerrados ou com a atividade suspensa passam a poder diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que tenha sido determinado o encerramento das suas instalações ou a suspensão da respetiva atividade e nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento ou da suspensão. Continuar a ler