TC decidiu pela tributação em sede de AIMI dos terrenos para construção

TC decidiu pela tributação em sede de AIMI dos terrenos para construção

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 919/2018 declarou «não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 135.º-B, n.ºs 1 e 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, (…) no segmento em que sujeita a tributação em adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) a propriedade de prédios destinados à habitação e de terrenos para construção de prédios destinados à habitação, pertencentes a empresas que têm por objeto a comercialização de imóveis».

A questão remonta a 2017, quando as sociedades imobiliárias envolvidas nesta ação foram notificadas pela AT das liquidações de AIMI respeitante aos prédios urbanos destinados a habitação e a dois terrenos para construção, um destinado a habitação e outro a comércio. Inconformadas com os atos de liquidação, as sociedades imobiliárias submeteram a questão à apreciação do Centro de Arbitragem Administrativa, defendendo que os imóveis em causa fazerem parte integrante da sua atividade comercial, cujo objeto social é a compra, a venda e o arrendamento de bens imóveis. No pedido arbitral argumentaram que «o AIMI, instituído pelo art. 135º-B do Código do IMI, se traduz num imposto sobre a fortuna imobiliária, pelo que os prédios afetos a uma atividade económica, e que são detidos para a sua prossecução, não estarão àquele sujeitos» e que «de qualquer forma, nunca poderão ser sujeitos a AIMI os terrenos para construção que estejam destinados à construção de edifícios com fins comerciais, industriais ou de serviços». Em 2018, o Tribunal Arbitral declarou a ilegalidade dos atos de liquidação de AIMI, condenando a AT a restituir o montante de imposto pago.

Não conforme com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, a AT submeteu, em sede de recurso, a questão à apreciação do Tribunal Constitucional. Na decisão de 29 de maio, o Tribunal Constitucional deu provimento ao recurso.   

De acordo com aquele acórdão, «não se vê que a prossecução estatutária de atividades de promoção ou exploração imobiliária permita afastar, quanto a todos os sujeitos cuja atividade nesse ramo implique a detenção de direitos sobre imóveis, a tributação da riqueza predial de que sejam titulares». E acrescenta que «os terrenos para construção constituem um ativo económico com valor patrimonial, em si mesmo revelador de capacidade contributiva do seu titular, estando, por isso, constitucionalmente legitimada a sua inclusão no acervo patrimonial globalmente sujeito a AIMI, independentemente do que neles venha a ser efetivamente implantado».