Entra em vigor no dia 1 de julho o novo programa de política de habitação que prevê a isenção de tributação, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), dos rendimentos prediais decorrentes dos contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no mesmo. Para avançar, o novo programa apenas aguardava as Portarias que o regulamentam e que foram publicadas, no dia 6 de junho, duas semanas após a publicação do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria o Programa de Arrendamento Acessível.
Rendimento anual bruto de 45 mil euros é limite máximo para casais
A Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, vem proceder à regulamentação das disposições relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, a ocupação mínima dos alojamentos e o conteúdo do certificado de registo de candidatura. Assim, e de acordo com o estabelecido naquele diploma, o valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais será, no caso de um agregado composto por apenas uma pessoa de 35 000 euros. Um agregado habitacional composto por duas pessoas poderá subir até ao limite máximo de 45 000 euros. Por cada pessoa que se inclua no agregado, por exemplo um filho, são acrescentados mais cinco mil euros anuais brutos.
Quanto à ocupação mínima do alojamento, estabelece a Portaria n.º 175/2019 que é de uma pessoa por quarto, independentemente da modalidade de disponibilização desse mesmo alojamento.
O registo de candidaturas, no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, será feito na plataforma eletrónica do Programa mediante a definição do âmbito da procura, da finalidade de arrendamento pretendida e da modalidade de alojamento pretendida.
De adesão voluntária, este Programa estabelece requisitos para poder participar. Desde logo, o anunciado limite do preço de renda, que não pode ultrapassar 80% do valor de referência do preço de renda do alojamento em causa, ou seja, deve ser pelo menos 20% inferior ao valor de referência do mercado. Ora, os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do preço de renda por alojamento são fixados na Portaria n.º 176/2019, também do dia 6 de junho. Neste diploma é divulgada a fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda da habitação, atendendo à tipologia, ao concelho e ao valor máximo definido para cada município. De acordo com as contas do jornal de Negócios, no limite, um T5 em Lisboa poderá ir até aos 1 700 euros de renda. Um T0 não poderá ultrapassar os 600 euros mensais e um T2 ficará pelos 1 150 euros.
Senhorios têm de garantir condições mínimas em matéria de segurança, salubridade e conforto
Foi ainda publicada, na mesma data, a Portaria n.º 177/2019 que regulamenta as disposições relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto.
Ora, os alojamentos a disponibilizar no âmbito deste programa têm de garantir cumulativamente condições de habitabilidade tanto nas partes comuns como no alojamento em si. Nas partes comuns do edifício onde se localiza o alojamento, nomeadamente, na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas, não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança ou para a saúde dos moradores, ou que prejudiquem a normal utilização desses espaços. Quanto à habitação onde se localiza o alojamento é estabelecido que deve existir pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural. Apenas se pode considerar como "quarto", para efeitos de definição da modalidade, da tipologia e da ocupação mínima do alojamento, um compartimento que possua área útil não inferior a 6 m2 e seja dotado de iluminação e ventilação natural. Quando se trate de "parte de habitação", o "quarto" deve ter acesso através de espaço de circulação, sala ou cozinha. Na habitação deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária com lavatório e sanita com autoclismo, e pelo menos uma base de duche ou banheira, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico. Devem existir instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas residuais. Não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança, a saúde ou a normal utilização da habitação, nomeadamente nas paredes, pavimentos, tetos, escadas, portas, janelas e nas instalações de água, eletricidade ou gás.
A mesma Portaria fixa também o conteúdo da ficha do alojamento, os elementos instrutórios a apresentar para a inscrição do alojamento e o conteúdo do certificado de inscrição do alojamento, emitido pela plataforma eletrónica do Programa de Arrendamento Acessível, com base nas informações inseridas pelo prestador ou representante do mesmo na inscrição do alojamento, contendo o número de inscrição; o nome ou designação social e o número de identificação fiscal do prestador ou prestadores; a modalidade do alojamento; a tipologia do alojamento, quando se trate de "habitação", ou a área do quarto, quando se trate de "parte de habitação"; a ocupação mínima; o limite máximo do preço de renda mensal; e a data de emissão e validade do certificado.