Criado em 2017, o AIMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto, excetuando-se o VPT dos prédios que tenham estado isentos ou não sujeitos a IMI no ano anterior.
São sujeitos passivos de AIMI as pessoas singulares, pessoas coletivas e outras entidades sem personalidade jurídica (por exemplo, herança indivisa) que sejam proprietárias de prédios urbanos – imóveis para habitação e terrenos para construção – localizados em Portugal a 1 de janeiro de cada ano.
O Código do IMI (CIMI) prevê taxas diferentes de AIMI consoante o adicional incida sobre pessoas coletivas ou pessoas singulares. As pessoas coletivas pagam uma taxa única de 0,4% sobre a totalidade do VPT dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção de que sejam proprietárias, não se aplicando neste caso o limiar de exclusão de 600 mil euros previsto para as pessoas singulares e heranças indivisas.
No caso das pessoas singulares, prevê-se atualmente uma taxa de 0,7% incidente sobre o valor do património imobiliário (prédios habitacionais e terrenos para construção) que exceda 600 mil euros e não ultrapasse 1 milhão de euros, e uma taxa marginal de 1% sobre o valor marginal que exceder 1 milhão de euros de VPT. Aplica-se uma taxa de 1,5% nos casos em que o VPT é superior a 1 milhão de euros e igual ou inferior a 2 milhões de euros.
O imposto é liquidado anualmente, no mês de junho, pela AT, devendo o pagamento ser efetuado, numa única prestação, durante o mês de setembro de cada ano.