O Presidente da República promulgou, a 31 de janeiro, o decreto 267/XIII da Assembleia da República, «lamentando», contudo que «o diploma preveja a possibilidade de uma sanção pecuniária fixa ao senhorio, e não proporcional à renda». Em nota da presidência, Marcelo Rebelo de Sousa aponta que a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de valor fixo, pode traduzir-se «em injustiças mais ou menos significativas». Aponta também que o diploma introduz «conceitos pouco determinados, que podem suscitar problemas de interpretação e, portanto, conflitualidade potencialmente acrescidas». Não obstante, o Presidente da República decidiu pela promulgação do diploma que «visa responder a situações sociais urgentes que merecem acolhimento».
O diploma em causa estabelece que «é proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado».
Verificada alguma das circunstâncias correspondentes a assédio, o arrendatário poderá intimar, por escrito, o senhorio a tomar as providências ao seu alcance para corrigir o facto que as origina. Na falta de resposta, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, o arrendatário pode requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação, e exigir ao senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 20 euros por cada dia a partir do final do prazo de resposta do senhorio e até que este demonstre ao arrendatário o cumprimento da intimação ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção.