Publicada em maio do ano passado, a Lei n.º 13/2016 introduziu restrições à penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente, de contribuintes em situação de dívida à Autoridade Tributária (AT).
Do total de imóveis penhorados entre o mês de maio e o final de 2016, 11534 «não foram objeto de marcação de venda» por aplicação das novas regras. Os números são avançados pelo Diário de Notícias que cita fonte oficial do Ministério das Finanças.
Recorde-se que a Lei n.º 13/2016 não impede a penhora por parte da AT, no âmbito de processos de execução fiscal, mas suspende a fase posterior da venda do imóvel. Quer isto dizer que a AT pode penhorar o imóvel e, dessa forma, assegurar direitos sobre o mesmo, mas não pode proceder à venda do imóvel penhorado.
Apenas são excluídas desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, acima dos 547.323 euros, às quais se aplica a taxa máxima de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT). De referir que, o executado poderá liquidar a dívida com o imóvel caso seja essa a sua vontade.
Durante a apreciação e discussão do Projeto de Lei deste diploma, na Assembleia da República, foi explicado que a intenção do novo quadro legal é proteger os contribuintes que se encontrem em situação de dívida perante a AT e que, desta forma, conservarão o direito a permanecer na habitação.