Na última redação do artigo 1041 do Código Civil, fixada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, foi aditado um novo número aquele artigo e que prevê que «em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização» igual a 20 % do que for devido.
Ora, de acordo com a Lei n.º 43/2019, publicada, em Diário da República, a 21 de junho, e que procede à «interpretação autêntica» da lei em vigor, consideram-se abrangidos «os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social».
A redução ou dispensa da indemnização pela mora no pagamento das rendas aplicar-se-á «sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo».