Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, que concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de isenção de tributação, em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Em vigor desde 10 de janeiro, esta autorização legislativa «tem a duração de 90 dias após a entrada em vigor», o que em termos de calendário obriga o Governo a aprovar o referido regime especial de tributação antes do final do mês de abril.
O acesso a este regime especial dependerá do enquadramento dos contratos de arrendamento ou de subarrendamento no Programa de Arrendamento Acessível, «a criar através de decreto-lei», refere a Lei n.º 2/2019. Este diploma refere que aquele Programa estabelecerá os requisitos contratuais e de verificação exigidos para beneficiar da isenção fiscal, nomeadamente: limites máximos de preço de renda, prazos mínimos de arrendamento, limite de rendimentos para efeito de elegibilidade dos agregados habitacionais, taxa de esforço dos agregados habitacionais, bem como a celebração dos contratos de seguro obrigatórios e o registo do contrato no sítio da internet do Portal das Finanças. Acrescem requisitos de verificação, que assegurem condições mínimas de segurança, conforto e salubridade dos alojamentos.
Sem fixar valores, a Lei n.º 2/2019 refere que o preço de renda mensal, de um alojamento enquadrado no Programa de Arrendamento Acessível, não pode ultrapassar o limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria, nem o limite específico de preço de renda por alojamento.
De adesão voluntária, o Programa de Arrendamento Acessível é «dirigido à procura» e pretende, por via das isenções previstas, «promover a oferta de alojamento para arrendamento habitacional a preços reduzidos». Será aplicável à disponibilização de habitações por entidades privadas e públicas, sendo que poderão enquadrar-se para efeitos de aplicação do regime fiscal especial de tributação também os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados no âmbito de programas municipais de promoção da oferta de arrendamento a preços acessíveis, desde que verificados todos os requisitos estabelecidos pelo Programa de Arrendamento Acessível.
O Programa abrangerá as modalidades de ‘habitação’ ou de ‘parte de habitação’ e, em qualquer dos casos, para as finalidades de ‘residência permanente’ ou de ‘residência temporária de estudantes do ensino superior’.