A Lei do Orçamento do Estado para 2018 aprovou a dedução à coleta em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), como despesas de educação e formação, dos encargos com o arrendamento de imóveis ou parte de imóveis a estudantes, que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 Kms da residência permanente do respetivo agregado familiar.
A dedução destas despesas está dependente, nos termos do Código do IRS, da apresentação de «faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento» e «emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado». Neste contexto, o Governo aprovou uma alteração à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, que aprova o modelo de recibo de renda eletrónico e as respetivas instruções de preenchimento, «para permitir a indicação de que o recibo titula o pagamento de uma renda relativa a arrendamento de estudante deslocado».
Os titulares do arrendamento devem registar o contrato no Portal das Finanças com indicação de que o contrato se destina ao arrendamento de estudante deslocado e o recibo será emitido com a indicação, em Informações Complementares, que «O arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado».
Esta alteração entra em vigor a 30 de maio e produz efeitos desde de 1 de janeiro de 2018.