Conheça as principais alterações do PS ao seu Projeto de Lei de Bases da Habitação

Conheça as principais alterações do PS ao seu Projeto de Lei de Bases da Habitação

O Grupo Parlamentar do PS, apresentou no dia 26 de abril, uma nova redação do Projeto de Lei n.º 843/XIII, «reestruturado segundo os grandes temas em causa, simplificado na sua redação e com alterações nalgumas disposições mais criticadas», lê-se na página da internet da deputada Helena Roseta, autora da proposta do PS.  

No texto de substituição, o PS retirou o mecanismo da requisição de fogos privados devolutos, permanecendo apenas a possibilidade de requisição de património público devoluto. A primeira versão daquele texto, apresentada em abril do ano passado, previa que «as habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas incorrem em penalizações definidas por lei, nomeadamente fiscais e/ou contraordenacionais», podendo ser «requisitadas temporariamente, mediante indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por autarquias locais, nos termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso habitacional». Esta foi uma das medidas que gerou maior polémica, «inúmeras dúvidas (…) inclusive de constitucionalidade».

Também a norma que estabelecia a proibição de ações de despejo de primeira habitação durante os meses de inverno foi eliminada, isto porque «não se justifica no nosso clima» este cuidado. Apenas se acautelam os despejos durante o período da noite, depois das 20 horas ou antes das 8 horas, e que não deverão ocorrer, exceto quando esteja em causa uma situação de emergência, como por exemplo um incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente.

Vários conceitos foram clarificados e redefinidos, nomeadamente, ‘função social da habitação’, bem como o seu uso efetivo, quer se trate de habitação pública ou privada. Também o conceito de ‘habitação devoluta’ foi revisto, salvaguardando as segundas habitações, as casas de emigrantes e as situações pendentes de decisão judicial que não são consideradas devolutas.

As definições do 'direito à habitação' e ao ‘habitat’ foram simplificadas e formularam-se melhores redações para os direitos complementares da habitação, tais como o ‘direito à morada’ e à ‘proteção da casa de morada de família’. Manteve-se a ligação da ‘habitação’ ao ‘habitat’, bem como a distinção entre ‘habitat’ rural e urbano.  

Refletindo as novidades introduzidas pela Nova Geração de Políticas de Habitação, apresentadas no último ano, o texto de substituição do projeto do PS introduz, no capítulo sobre o arrendamento, o conceito de ‘habitação acessível’ que vem acrescer aos conceitos de renda livre, de renda apoiada e de renda condicionada. A «dar os seus primeiros passos em Portugal» foi introduzido o conceito de ‘habitação colaborativa’.

A mesma fonte refere que uma das alterações mais importantes foi a clarificação no que respeita ao crédito à habitação e à proteção do consumidor, «incluindo a possibilidade de regimes extraordinários de dação em cumprimento da dívida em casos muito particulares, que têm de estar enquadrados em legislação própria e que pressupõem dois tipos de circunstâncias: contexto macroeconómico penalizador ou especial vulnerabilidade económica da família».

No âmbito dos recursos da política de habitação substituiu-se o conceito de ‘fundos de habitação e reabilitação’ pelo de ‘bolsas de habitação’, «para não gerar confusão com os fundos imobiliários, que têm um normativo próprio de funcionamento e supervisão. Estas bolsas, a ser constituídas pelas entidades públicas, integram terrenos ou habitações destinadas à política de habitação, mas também as receitas afetas ao desenvolvimento dessa política».

Um parque habitacional público de dimensão igual ou superior à média europeia

O texto de substituição mantém a relevância das políticas dirigidas às pessoas em situação de sem-abrigo e às situações de emergência. «Reforçaram-se os deveres públicos em matéria de áreas urbanas de génese ilegal e núcleos de habitação precária, mas foi eliminado o artigo que previa o recurso à requisição de habitações devolutas em caso de partilhas sucessórias, pelas dúvidas que essa proposta suscitou».

Destaca-se ainda «a garantia da concretização progressiva, em Portugal, de um parque habitacional público de dimensão igual ou superior à média europeia» e que, por conseguinte, deverá ter o «correspondente impacto nas dotações orçamentais futuras».

O Governo e as autarquias ficam comprometidos com o desenvolvimento de estratégias para a habitação. O Estado Central deverá desenvolver uma Estratégia Nacional para a Habitação, sujeita a aprovação da Assembleia da República e revestida de força de lei, e as autarquias estratégias locais.