A Lei de Bases da Habitação nasceu de uma iniciativa da deputada Helena Roseta, que apesar das críticas iniciais a algumas das soluções propostas, captou a atenção dos vários partidos, surgindo iniciativas legislativas do PSD, do PCP, do BE e CDS, bem como propostas de alteração do próprio grupo parlamentar do PS.
O objetivo desta Lei é estabelecer «as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos», lê-se no texto de substituição resultante das votações indiciárias. O ‘direito à habitação’ estabelece que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Estado é o garante do direito à habitação
O texto apresentado à 11.ª Comissão estabelece que «o Estado é o garante do direito à habitação» e responsável por assegurar a ‘função social da habitação’, ou seja, «o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações com vocação habitacional». Ao Estado cabe promover «o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada». Esta formulação foi uma das principais alterações face ao texto originalmente proposto pelo PS, que decidiu abandonar a requisição temporária, para fins habitacionais, de habitações injustificadamente devolutas ou abandonadas, permanecendo apenas a possibilidade de requisição de património público devoluto. A propriedade privada ficou desta forma excluída do regime da requisição, limitando-se a intervenção do Estado ao «incentivo ao uso efetivo de habitações devolutas».
Não obstante a exclusão do regime de requisição, a Lei estabelece o princípio do «uso efetivo da habitação» e que prevê a sujeição a sanções para os proprietários de habitações devolutas. De acordo com o texto da Lei, são consideradas habitações devolutas aquelas que se encontrem, «injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário». Excecionam-se as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde. E ainda os casos em que o não uso efetivo da habitação se deva à realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso.
Proteção e acompanhamento prioritário para famílias em risco de despejo
Fica assegurado que o despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente.
As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo, e não tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.
Mais flexibilidade na dação em cumprimento do crédito à habitação
Se atualmente a dação em cumprimento do crédito à habitação pode não saldar a totalidade da dívida, isto porque os bancos podem exigir uma reavaliação para determinar o valor de mercado atualizado do imóvel, do texto da Lei de Bases da Habitação resulta que a dação em cumprimento da dívida poderá extinguir as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel, «desde que tal esteja contratualmente estabelecido». A lei estabelece que «cabe à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do crédito».
Aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em ‘situação económica muito difícil’ pode ser aplicado «um regime legal de proteção, que inclua, nomeadamente, a possibilidade de reestruturação da dívida, a dação em cumprimentos, ou medidas substitutivas da execução hipotecária».
Atividade profissional de gestão de condomínios será regulada por lei
«A atividade profissional de gestão de condomínios é regulada por lei» decidiram, por unanimidade, os deputados do grupo de trabalho para a Habitação. «A lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de fundos de reserva, da prestação de contas e da fiscalidade, bem como a fiscalização efetiva da existência e utilização dos fundos de reserva».
No que diz respeito ao poder local, o texto da Lei de Bases destaca os poderes e atribuições, das Regiões Autónomas e das Autarquias e fixa que os municípios podem fixar taxas diferenciadas dos impostos em função do uso habitacional efetivo.
Lei de Bases em harmonia com a Nova Geração de Políticas de Habitação
Entre os princípios plasmados na Lei de Bases destacam-se vários que refletem a harmonização entre a Lei de Bases da Habitação e a ‘Nova Geração de Políticas de Habitação’. O texto da Lei de Bases estabelece que «o Estado discrimina positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração» e que nos contratos de arrendamento para habitação o regime de renda poderá ser livre, condicionada, apoiada ou acessível. Lê-se ainda no mesmo documento que «a lei proíbe o assédio no arrendamento».
O texto da Lei prevê também que «a reabilitação do edificado deve observar condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e acessibilidade». Este princípio deverá ser vertido na Programa Reabilitar como Regra que está a preparar a revisão do Regime Excecional da Reabilitação Urbana, de 2014.
O Governo terá nove meses, a contar da data de publicação da Lei de Bases da Habitação, para adaptar o quadro legal em vigor e desenvolver a regulamentação e legislação complementar.