Caução do arrendamento deve ser declarada em sede de IRS

Caução do arrendamento deve ser declarada em sede de IRS

Uma das garantias que o senhorio pode exigir ao inquilino, de modo a salvaguardar situações de incumprimento, é o pagamento de uma caução aquando da assinatura do contrato de arrendamento, e que assume geralmente a forma de um ou dois meses de renda. Ora sendo este um rendimento predial deve ser emitido recibo de renda. A caução «constitui, em sede de Categoria F do Código do IRS, um rendimento predial devendo sobre o correspondente montante ser emitido recibo de renda e, bem assim, ser declarado no anexo F», esclarece a AT em informação vinculativa, disponibilizada a 27 de março. Questionada por um contribuinte, a AT explica que «no caso de uma devolução da caução ao locatário, deverá ser emitido um documento comprovativo, pelo montante devolvido, o qual poderá ser inscrito como gasto suportado e pago, para o locador/senhorio, no anexo F da declaração Modelo 3 do ano em que ocorreu a devolução».