Foi publicada esta segunda-feira em Diário da República a portaria que define as condições específicas de financiamento do Plano de Recuperação e Resiliência destinado a investimentos em residências de estudantes.
A portaria «estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, introduzindo alterações à Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro».
Identificando uma «conjugação de significativa escassez da oferta face às necessidades, particularmente em condições de preço e conforto compatíveis com as capacidades económico-financeiras de muitos dos estudantes e com as exigências da sua dedicação ao desempenho letivo», a portaria considera que «esta falha de mercado justifica e fundamenta a intervenção e a mobilização de recursos do Estado para investimento de instituições públicas e para estímulo ao investimento dos agentes e atores privados na disponibilização de residências para estudantes do ensino superior».
Poderão receber este financiamento instituições de ensino superior públicas, entidades públicas locais, regionais e nacionais (nomeadamente municípios, entidades públicas ou de capitais próprios dedicadas ao setor imobiliário ou da hospitalidade, pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública, ou consórcios entre as referidas entidades.
As operações abrangidas poderão ser de construção de novos edifícios, adaptação de edifícios ou frações existentes, aquisição de edifícios ou frações existentes para adaptação que passam a ser usados para alojamento de ensino superior, ou renovação de edifícios já usados para este fim.
Poderão usufruir destes alojamentos estudantes bolseiros, estudantes deslocados (nacionais ou estrangeiros, incluindo ERASMUS+) e, supletivamente, investigadores, docentes e não docentes de instituições de ensino superior.
Os financiamentos do PRR serão atribuídos a título de subvenção e terão em conta um financiamento por cama, que terá como referência valores de 8.500 a 27.500 euros (+IVA), conforme o tipo de operação, e poderão ser atualizados de acordo com o índice de custos de construção de habitação nova publicado pelo INE.
Os montantes máximos das rendas a cobrar mensalmente não poderão ultrapassar o limite máximo «definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto (17,5 % do IAS)», no caso dos estudantes bolseiros deslocados do ensino público. Os restantes pagarão um valor que «não pode exceder os valores máximos definidos no n.º 2 do artigo 19.º do Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro».