O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis - CIMT sujeita a imposto os contratos de arrendamento e de subarrendamento com uma vigência superior a 30 anos, mas também os casos em que, «por acordo expresso dos interessados», o período de vigência inicialmente fixado seja prorrogado e, assim, ultrapasse aquele período de vigência. Ora, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em informação vinculativa, vem esclarecer que se considera «acordo expresso» das partes tanto o caso em que é celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento, contendo uma cláusula que permite ao arrendatário prorrogar unilateralmente o contrato, como o caso em que é aditado ao contrato de arrendamento uma cláusula que estabelece a sua renovação automática.
O esclarecimento da AT surge na sequência de um pedido de informação vinculativa relativamente às consequências da celebração de um aditamento a um contrato de arrendamento celebrado pelo prazo não renovável de 29 anos. A AT não tem dúvidas, quer seja porque é aditada uma cláusula que preveja o direito unilateral do arrendatário ou, em alternativa, seja aditada uma cláusula que preveja a renovação automática do contrato de arrendamento após o termo inicial, «a verdade é que o contrato será celebrado com um prazo de vigência superior a 30 anos». A única diferença é que quando seja aditada uma cláusula de prorrogação unilateral, o IMT apenas terá de ser pago se e quando for exercida a opção por manter o arrendamento. «A prorrogação ficou desde logo estabelecida, contudo, esta apenas ocorrerá se a arrendatária assim o entender», esclarece a AT sublinhado que há «uma opção de prorrogação».