Depois de ter sido aprovado na reunião do Conselho de Ministros do dia 14, o novo regime foi publicado a 19 de fevereiro e entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a 21 de março trazendo muitas alterações. Além de atualizar os conceitos e os parâmetros de área, de custo de construção e do valor máximo de venda, o âmbito de aplicação é alargado à reabilitação urbana. O objetivo é ajustar o regime à «evolução ocorrida no setor da habitação» e «incentivar a promoção da HCC nas zonas de mais procura», explicava o Governo, em comunicado, por ocasião da aprovação do diploma.
De acordo com o texto da Portaria 65/2019 «são consideradas habitações de custos controlados as habitações e as unidades residenciais, construídas ou reabilitadas com o apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preço de venda ou de renda estabelecidos». Na nova redação destaca-se o alargamento do âmbito de aplicabilidade, permitindo que a HCC possa ser promovida não só através da construção nova, mas também por reabilitação de edifícios, quer se destine à venda quer ao arrendamento, em ambos em casos com preços acessíveis. Por ‘edifício habitacional de custos controlados’ entende-se «o edifício ou imóvel unifamiliar ou multifamiliar em que a área bruta destinada às habitações de custos controlados e respetivas partes acessórias corresponde a, pelo menos, 75 % da sua área bruta total, sendo a área restante destinada a equipamentos complementares ou espaços de comércio e serviços» e por reabilitação «a intervenção destinada a conferir adequadas características funcionais e de desempenho ambiental a edificado existente, tal como definidas no artigo 2.º do regime jurídico da reabilitação urbana, (…) e que desta resulte um nível de conservação no mínimo ‘bom’», nos termos da lei.
Ainda que admitindo alterações, as habitações construídas ou reabilitadas ao abrigo do novo regime da HCC têm como referência os limites máximos de área bruta de 59, 73, 95, 117, 128 e 150 metros quadrados para as tipologias T0, T1, T2, T3, T4 e T5, respetivamente.
O novo diploma aprova também o limite de preço máximo das habitações construídas ou reabilitadas que se destinem à venda, atendendo ao custo de promoção por metro quadrado de área bruta das habitações (CP) e ao custo de promoção por metro quadrado de área bruta das partes acessórias (CPa), por exemplo, garagens ou arrecadações. O CP é aferido considerando, entre outras variáveis, o custo de referência por metro quadrado de área bruta fixado, a 1 de janeiro de 2019, em 710 euros. A este referencial aplicar-se-á trimestralmente a revisão de preços calculada de acordo com o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.
As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento estão sujeitas a preços de renda controlados, fixados em termos legais ou regulamentares, e que não podem ultrapassar os limites de preço máximo de renda estabelecidos no programa de arrendamento acessível.
A afetação e os limites de preço das habitações vigorarão por um período de 25 anos, a contar da data de conclusão das obras de construção ou de reabilitação, sendo que o não cumprimento determina o pagamento ao Estado por parte da entidade promotora responsável pelo programa ou, em caso de concessão, pelo concessionário, dos valores correspondentes à redução do IVA.