O Governo decidiu alargar os critérios para atribuir apoios ao pagamento de rendas, no âmbito das medidas de mitigação dos efeitos da pandemia.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) concede empréstimos sem juros aos arrendatários que tenham quebra de rendimentos superior a 20% comprovada, no decorrer da pandemia, demonstrada «pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês de fevereiro de 2020, no mês anterior ou, nos casos a que se refere o número seguinte, no período homólogo do ano anterior».
Foi publicada esta terça-feira, dia 2 de fevereiro, em Diário da República a portaria nº 26-A/2021. Uma das novidades é que a taxa de esforço considerada baixa dos 35% para os 30%, que «serve de referência para efeito de acesso àquele regime excecional, bem como, em desenvolvimento de uma das medidas previstas no PEES, a faculdade conferida aos mutuários dos empréstimos com baixos rendimentos de requererem a conversão dos mesmos em comparticipações financeiras não reembolsáveis», pode ler-se na portaria.
Têm direito a este apoio os arrendatários de habitação que constitua residência permanente quando o pagamento da renda representar 30% ou mais dos rendimentos dos membros do agregado familiar, bem como estudantes com contrato de arrendamento para habitação situada a distância superior a 50km da residência permanente do agregado familiar, usando a mesma taxa de esforço.
Podem também ser apoiados fiadores de arrendatários estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais do agregado familiar do fiador para o pagamento da renda seja igual ou superior a 30%.
Diz o diploma que «a informação relativa aos rendimentos pode ser entregue mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes com contabilidade organizada, sendo a quebra de rendimentos verificada posteriormente». Os comprovativos devem ser entregues no IHRU no prazo máximo de 60 dias após a data de submissão do requerimento.
«O apoio financeiro atribuído ao mutuário cessa sempre que, de aditamento ao contrato de arrendamento ou da celebração de novo contrato para a mesma habitação, promovido a partir de 01 de janeiro de 2021, resulte o aumento da renda mensal da habitação», diz a portaria, que especifica também que a mudança de habitação injustificada dá direito a perda do apoio. Entre as justificações válidas estão, por exemplo, o aumento do agregado familiar ou a não renovação do contrato por parte do senhorio.
Outra das alterações prevê a prorrogação do prazo de vigência deste apoio financeiro até dia 1 de julho de 2021.
«Visa -se, assim, com a presente portaria assegurar a adequação das normas regulamentares que asseguram a execução do regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas habitacionais, estabelecido pela Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, em conformidade com as referidas alterações», pode ainda ler-se.
De recordar que inicialmente, também os senhorios tinham direito a apoio do IHRU no caso do não pagamento das rendas dos seus inquilinos se esse não pagamento representasse uma quebra de 20% no rendimento dos proprietários, face ao mês anterior ou ao mês homólogo do ano anterior. No entanto, esta alínea foi revogada a 30 de dezembro, juntamente com outras atualizações do regime excecional, pelo que os proprietários já não podem recorrer a este financiamento.