Publicada esta sexta-feira, a lei (que pode ser consultada aqui) prevê, entre várias outras medidas, um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, enunciado artigo 8º. Desta forma, ficam suspensos, com efeitos imediatos, a) «a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio», e b)«a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado».
Além disso, são também «suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em fragilidade por falta de habitação própria», conforme estabelecido no ponto 10 do artigo 7º. «O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional».
Este pacote de medidas entrou hoje em vigor e produz efeitos retroativos à data de produção de efeitos do Decreto-lei nº10-A/2020, de 13 de março. De caráter temporário e excecional, o regime vai vigorar «até à cessão das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública», pode ler-se no diploma. Até lá, o país entrará em regime de férias judiciais, conforme declara o nº1 do artigo 7º da Lei nº1-A/2020 de 19 de março.