A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, determinou, na sua redação inicial, a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica provocada pela doença Covid-19. Continuar a ler