Tribunal julgou inconstitucionais normas do regime contra incêndios em edifícios

Tribunal julgou inconstitucionais normas do regime contra incêndios em edifícios

 

Na sequência do pedido de fiscalização sucessiva do Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional decidiu pela inconstitucionalidade das normas dos números 1 a 3, do artigo 16, do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), que estabelce a delimitação subjetiva da elaboração dos projetos de segurança contra incêndios em edifícios e das respetivas medidas de autoproteção. Em causa estão as normas que exigem aos arquitetos e engenheiros o reconhecimento por parte das respetivas ordens profissionais - a Ordem dos Arquitectos (AO), a Ordem Dos Engenheiros (OE) e a Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) - para poderem responsabilizar-se por projetos de segurança de edifícios.

O Provedor de Justiça requereu a apreciação e declaração da inconstitucionalidade destas normas que «claramente delimitam o âmbito pessoal do exercício profissional de quem não satisfaça os requisitos inovatoriamente estabelecidos em 2008 [texto originário do diploma] e alargados em 2015», uma intervenção em matéria de liberdade de escolha e exercício da profissão, refere. Na sua fundamentação o Provedor de Justiça sublinha a alteração de 2015 que «apenas ampliou o universo de hipóteses nas quais a responsabilidade pela elaboração dos projetos de segurança contra incêndio em edifícios e das correspondentes medidas de autoproteção deve ser assumida exclusivamente por especialistas integrados na OA, na OE ou na OET e que sejam reconhecidos por estas associações profissionais».

Os juízes do Tribunal Constitucional consideram que «o estabelecimento de tais requisitos, (…) constitui um entrave ao acesso à atividade profissional em questão — e, seguramente, uma limitação ao exercício das profissões de arquiteto, engenheiro e engenheiro técnico. Teria, nessa medida, de constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei por este autorizado. Não tendo isso sucedido (…) são as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na sua versão originária, organicamente inconstitucionais».