Na sequência do pedido de fiscalização sucessiva do Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional decidiu pela inconstitucionalidade das normas dos números 1 a 3, do artigo 16, do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), que estabelce a delimitação subjetiva da elaboração dos projetos de segurança contra incêndios em edifícios e das respetivas medidas de autoproteção. Em causa estão as normas que exigem aos arquitetos e engenheiros o reconhecimento por parte das respetivas ordens profissionais - a Ordem dos Arquitectos (AO), a Ordem Dos Engenheiros (OE) e a Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) - para poderem responsabilizar-se por projetos de segurança de edifícios.
O Provedor de Justiça requereu a apreciação e declaração da inconstitucionalidade destas normas que «claramente delimitam o âmbito pessoal do exercício profissional de quem não satisfaça os requisitos inovatoriamente estabelecidos em 2008 [texto originário do diploma] e alargados em 2015», uma intervenção em matéria de liberdade de escolha e exercício da profissão, refere. Na sua fundamentação o Provedor de Justiça sublinha a alteração de 2015 que «apenas ampliou o universo de hipóteses nas quais a responsabilidade pela elaboração dos projetos de segurança contra incêndio em edifícios e das correspondentes medidas de autoproteção deve ser assumida exclusivamente por especialistas integrados na OA, na OE ou na OET e que sejam reconhecidos por estas associações profissionais».
Os juízes do Tribunal Constitucional consideram que «o estabelecimento de tais requisitos, (…) constitui um entrave ao acesso à atividade profissional em questão — e, seguramente, uma limitação ao exercício das profissões de arquiteto, engenheiro e engenheiro técnico. Teria, nessa medida, de constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei por este autorizado. Não tendo isso sucedido (…) são as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, na sua versão originária, organicamente inconstitucionais».