Taxa agravada do AIMI não se aplicará a pessoas singulares residentes em offshores

Taxa agravada do AIMI não se aplicará a pessoas singulares residentes em offshores

A primeira liquidação do novo imposto sobre o património, o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), chega já no próximo mês de junho. Contudo, persistiam dúvidas sobre a incidência subjetiva do AIMI. O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, expressamente prevê uma taxa agravada de 7,5% que incidirá sobre a totalidade do valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis detidos por empresas ‘offshore’. A dúvida residia nos patrimónios imobiliários detidos por sujeitos passivos pessoas singulares residentes em ‘paraísos fiscais’.

Neste contexto, o Governo aprovou, na reunião do Conselho de Ministros de 4 de maio, uma alteração ao CIMI que vem «esclarecer» esta situação. «À semelhança do que acontece na liquidação do Imposto Municipal sore Imóveis», escreve o Governo, em comunicado, «as pessoas singulares residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (…) não estão sujeitas à taxa agravada do Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis». 

Assim, os sujeitos passivos pessoas singulares residentes em offshore ficarão sujeitos à taxa normal de 0,7%, na parte em que o património global (VPT) exceda 600 mil euros e não ultrapasse 1 milhão de euros. E à taxa marginal de 1% na parte em que o VPT exceder 1 milhão de euros.