O Governo fez publicar a Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, relativa ao exercício do direito de preferência pelos arrendatários. Trata-se de uma alteração controversa, que inicialmente não acolheu o apoio do Presidente da República, tendo sido vetada e devolvida ao Parlamento para as necessárias clarificações. Após reapreciação e aprovação pela Assembleia da República, o Presidente da República promulgou o diploma que aprova a alteração ao regime do direto de preferência, a 12 de outubro.
Com esta alteração, os arrendatários passam a poder exercer o direito de preferência sobre a sua fração, mesmo que um prédio esteja a ser vendido em bloco, desde que o arrendamento dure há mais de dois anos. A partir de 30 de outubro, data de entrada em vigor desta alteração, «no caso de venda de coisa juntamente com outras (...) o obrigado [o proprietário] indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado [à habitação] bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto», ou seja, cada fração tem de ser individualizada.
O diploma especifica que «no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma».
O proprietário deve comunicar, a decisão de venda do imóvel, ao inquilino através de «carta registada com aviso de receção», ficando o inquilino com um prazo de resposta de 30 dias.