Isenções fiscais para reabilitação urbana não têm efeito retroativo

Isenções fiscais para reabilitação urbana não têm efeito retroativo

 

O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevê a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por três anos a contar do ano, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente. Esta renovação fica dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. 

Em informação vinculativa, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem esclarecer que «esta solicitação nunca poderia ocorrer para além do ano em que se deveria iniciar a isenção», o que, de acordo com o EBF, corresponde ao ano da conclusão das obras. O pedido extemporâneo «representaria a perda de anos de isenção (tantos quantos os decorridos a contar do ano da conclusão das obras)», esclarece.

No caso em apreciação, tendo a obra sido concluída em 2010 e que o proprietário «só em 2017 requereu e optou pela isenção», «não pode ser deliberada a sua concessão, por estar já consumido o período de cinco anos pelo qual a mesma deveria vigorar (de 2010 a 2014)». A AT acrescenta que também não é possível «deliberar a sua renovação, visto que não se pode renovar uma isenção que nunca foi concedida».