A herança indivisa é equiparada a pessoa coletiva e pode ser tributada em sede de Adicional ao IMI se o Valor Patrimonial Tributário (VPT) global dos prédios que integram a herança ultrapassar o limiar de isenção de 600 mil euros. Contudo, a equiparação pode ser afastada por decisão dos herdeiros se a herança, através do cabeça de casal, identificar todos os herdeiros e as respetivas quotas-partes sobre o valor dos prédios que integram a herança e que, consequentemente, somará ao VPT dos prédios que constam da matriz na titularidade do herdeiro e sujeito ao imposto enquanto pessoa singular.
Assim, cabe aos herdeiros fazer as contas e perceber se é vantajoso afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, sendo que esta opção deve ser exercida pelo cabeça de casal até ao dia 31 de março. Após a apresentação da ‘Declaração Herança em Indivisa’, cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 90-A/2017, de 1 de março, todos os herdeiros devem confirmar as respetivas quotas através de outra declaração a entregar entre 1 e 31 de abril. As declarações do cabeça de casal e dos demais herdeiros devem ser submetidas no Portal das Finanças.
Recorde-se que o pagamento do Adicional ao IMI, devido pelos sujeitos passivos singulares ou coletivos, decorrerá entre 1 e 30 de setembro, sendo que estes sujeitos beneficiam de até 120 dias, após o termo do prazo para o pagamento, para realizar eventuais correções às opções efetuadas. Este prazo alargado de correção resulta da última alteração ao AIMI, introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2018.