A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, tinha de ser transposta pelos Estados-Membros até 21 de março de 2016. Volvido mais de um ano, quatro Estados-membros, entre os quais se inclui Portugal, «ainda não lograram cumprir com esta obrigação» refere o comunicado de 27 de abril da Comissão Europeia.
À semelhança de Portugal também a Espanha, a Croácia e o Chipre estão em incumprimento e por isso alvo de processos judiciais semelhantes no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
No mesmo comunicado, a Comissão Europeia explica que esta Diretiva «visa criar um mercado de crédito hipotecário à escala da União, assegurando um elevado nível de proteção dos consumidores». Neste âmbito estabelece «normas de conduta para os prestadores de serviços, incluindo a obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor e de divulgar informação», bem como «requisitos de competências e de conhecimentos do pessoal» e ainda «disposições relativas a certos aspetos do crédito hipotecário, como, por exemplo, o reembolso antecipado, os empréstimos em moeda estrangeira, as vendas associadas obrigatórias, a formação financeira, a avaliação dos imóveis, os pagamentos em atraso e a execução de hipotecas».
A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece ainda as primeiras medidas para a criação de «um passaporte da União Europeia destinado aos intermediários de crédito que cumprem os requisitos de admissão no seu Estado-Membro de origem», um passo decisivo na criação de um mercado interno no domínio dos contratos de crédito para imóveis de habitação.
Bruxelas alerta que a não transposição da Diretiva pelos Estados-Membros «significa que os seus consumidores não podem beneficiar da proteção que a mesma lhes garante ao contraírem empréstimos hipotecários ou se tiverem dificuldades de reembolso». Além disso, «os intermediários de crédito não podem usufruir de um passaporte para as suas atividades comerciais», o que consequentemente limita o acesso dos consumidores a ofertas de crédito de mutuantes de outros Estados-membros.
A Diretiva aplica-se a Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada num Estado-Membro sobre imóveis de habitação ou garantidos por um direito relativo a imóveis de habitação; e a Contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados.
Em novembro do ano passado, a Comissão Europeia lançou um processo formal de infração notificando os nove Estados-membros (Croácia, Chipre, Finlândia, Grécia, Luxemburgo, Portugal, Eslovénia, Espanha e Suécia) da situação de incumprimento e dando mais dois meses para proceder à transposição da Diretiva. A Croácia, Chipre, Portugal e Espanha não procederam à transposição da diretiva no prazo adicional pelo que a Comissão Europeia enviou o processo para o TJUE.
Portugal e os outros países em incumprimento incorrem no pagamento de uma sanção pecuniária a ser proposta pela Comissão ao TJUE, sendo que a quantia poderá ser fixa ou uma penalização a pagar durante um determinado período de tempo.