No diploma publicado em Diário da República pode ler-se que «quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos contratos de crédito», a partir de 19 de julho. O valor negativo apurado «deve ser deduzido ao capital em dívida na prestação vincenda».
Estas alterações aplicam-se às prestações vincendas dos contratos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor (19 de julho), e não é necessária qualquer alteração das cláusulas dos contratos estabelecidos.
A banca tem até dia 30 de julho para rever o indexante de cálculo da taxa de juro dos créditos, de acordo com o Observador.
Por outro lado, esta lei define também novas regras relativamente à divulgação pública da nova fórmula de cálculo da taxa de juro: «na publicidade aos contratos de crédito à habitação e em todas as comunicações comerciais que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante», cita a mesma fonte.