A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) fez publicar, em Diário da República, o Regulamento da CMVM n.º 1/2017 que fixa os deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, à CMVM – entidade responsável pela supervisão da atividade.
De acordo com a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao acesso e ao exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis (‘Lei dos PAI’), compete à CMVM «aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis». Face ao exposto, a CMVM fez publicar, a 17 de fevereiro, o Regulamento n.º 1/2017 fixando que «até 31 de março de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente», os peritos avaliadores de imóveis devem comunicar o número de avaliações realizadas e o montante global dos imóveis avaliados, bem como o montante total de faturação referente aos serviços de avaliação, a percentagem desde montante face à faturação total dos serviços prestados e a percentagem do montante de serviços de avaliação de imóveis faturados à principal entidade contratante em relação ao valor total faturado neste serviço. Deverá ser igualmente feita a indicação do tipo de imóveis avaliados, do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação e dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações. Exige-se, ainda, a apresentação do número de reclamações recebidas.
Regras diferentes consoante o volume de faturação
Para efetuar o reporte são disponibilizados dois formulários de comunicação, constantes dos anexos A e B do Regulamento n.º 1/2017.Peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas e peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares, estas cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a €10 000, será feita nos termos previstos no Anexo I. Todos os demais casos efetuarão o reporte através do formulário do Anexo II.
A informação requerida nos anexos I e II será enviada à CMVM em ficheiro informático, nos termos previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016 relativo aos Deveres de Reporte de Informação, através do domínio de extranet da CMVM, no caso do Anexo I e de correio eletrónico (peritos@cmvm.pt), no caso do Anexo II.
Incumprimento das obrigações de reporte punível com coimas até 300 mil euros
A Lei n.º 153/2015 estabelece que «a comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis à CMVM, (…) que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação» constitui «contraordenação punível com coima de € 200 a € 300 000». O mesmo diploma prevê que a CMVM «é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias», relativamente ao incumprimento de deveres, pelos peritos avaliadores de imóveis, previstos na Lei n.º 153/2015.
Em vigor desde 13 de novembro de 2015, a ‘Lei dos PAI’ estabeleceu que apenas estão habilitados a prestar serviços de avaliação de imóveis às entidades do sistema financeiro nacional os peritos avaliadores de imóveis (PAI) registados junto da CMVM e que reduzam a escrito os termos da sua relação contratual com a entidade contratante. O registo será aceite caso a CMVM considere que o requerente cumpre todos os pressupostos legais para o exercício da respetiva atividade, nomeadamente, requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da responsabilidade civil profissional. A apreciação da idoneidade bem como a avaliação da qualificação e experiência profissionais dos PAI compete à CMVM, precedidas de parecer favorável do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.