O regime aplicável à ZFM é aceite dentro da União Europeia (UE), por estarmos numa região ultraperiférica, com constrangimentos no desenvolvimento económico, na criação de emprego, decorrentes da sua localização e reduzida dimensão. Assim, o CINM é um centro credível, não “off-shore”, cumpre todas as regras internacionais de boas práticas, e as sociedades estão sujeitas a todas as regras de fiscalização. Os benefícios fiscais concedidos na ZFM são considerados pela UE um auxílio de Estado. A domiciliação de sociedades na ZFM proporciona, condições de maior eficiência fiscal, obstando às medidas de agravamento atualmente em vigor no âmbito da tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias e do património imobiliário e, permite uma grande multiplicidade de áreas de negócio, podendo por isso fazer-se investimentos nas mais diversas áreas tais como o imobiliário, atividade esta que se encontra enquadrada, nos termos do disposto no artigo 36-A, n.º7 alínea e), do EBF. Da sua leitura, resulta, estarem enquadradas, as atividades subsumíveis no CAE 68100, estando assim, abrangida pelo regime aplicável às entidades licenciadas para operar na ZFM, a atividade de compra para revenda de imóveis. Sendo uma atividade permitida no âmbito do CINM, aplica-se-lhe a taxa reduzida de 5%. Note-se, porém, que esta atividade terá que ser obrigatoriamente exercida fora de território português, não beneficiando esta atividade da taxa dos 5% caso se tratem de imóveis localizados no nosso território. E para ser elegível, o regime é exigente, sendo necessário cumprir diversos requisitos, onde se destaca a obrigatoriedade da criação de pelo menos um posto de trabalho. Porém, com relação às sociedades licenciadas ao abrigo do III regime, tem-se vindo a assistir a uma “caça à bruxas” sobretudo, por parte de Bruxelas, o que tem levaco a Autoridade Tributária (AT), a questionar o cumprimento por diversas sociedades sedeadas na ZFM, do requisito criação do posto de trabalho, nalguns casos, entendendo de que tal requisito deverá ser preenchido com um trabalhador a tempo inteiro, ou seja o preenchimento de pelo menos, uma Unidade de Trabalho Ano (UTA). Assim, estas sociedades, estão a ver os seus benefícios fiscais questionados devido a divergências quanto ao número de postos de trabalho criados na região. As liquidações adicionais têm ocorrido pela mão da AT e, embora tenham fundamentos variados, consoante as situações concretas, têm em comum o facto de se basearem no conceito de “posto de trabalho” e de utilizarem argumentos que até aqui não tinham sido empregues nas inspeções. O EBF nunca definiu o conceito de “Posto de Trabalho”, pelo que a interpretação deve obedecer aos princípios gerais da interpretação jurídica. Um dos argumentos que tem vindo a ser por vezes utilizado pela AT parece remeter esse preenchimento para os pontos 57 e 58 das OAR 2007 – 2013 e despacho de 18.08.2009 da Secretaria Regional do Plano e Finanças. O recurso, para tal efeito, às OAR 2007 – 2013 não pode constituir um elemento conclusivo liminar, pois em respeito pela ratio do seu preâmbulo e escopo de elaboração, têm um carácter meramente enunciativo e indicativo. São simples recomendações orientativas e delas não resulta, em nenhum momento, qualquer força vinculativa direta. Mais: essas orientações não estão vertidas na legislação nacional, pelo que não lhes pode ser invocada uma aplicabilidade direta, como se de uma norma vinculativa se tratasse. Por outro lado, a decisão da Comissão Europeia de compatibilidade do regime notificado Auxílio estatal, N421/2006, também em lado algum define o que é entendido por posto de trabalho, nem remete para as orientações supra indicadas; O preenchimento do conceito de “posto de trabalho” deverá, então, cair no âmbito do Despacho Regional de 18 de Agosto de 2009, mas o mesmo também não remete para as orientações em causa. Neste Despacho é definido o requisito de criação de postos de trabalho em sentido muito amplo - aquele é cumprido, designadamente, quando se verifique, a celebração de um contrato de trabalho sem termo, um contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, um contrato de trabalho a tempo parcial, um contrato de tele-trabalho ou um contrato de trabalho intermitente, mesmo com uma pluralidade de empregadores, desde que entidades licenciadas na ZFM. Assim, está consignado um espetro largo da idoneidade de variados tipos de contrato de trabalho para o preenchimento do conceito de criação de emprego para efeitos do artigo 36.º A do EBF. Espetro largo esse que é justificado, até, pelo escopo de desenvolvimento regional, e que expressamente reconhece a idoneidade do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, para a satisfação do requisito enunciado.