O Contribuinte recebe em março de cada ano, a nota de cobrança. Se o valor do imposto ficar abaixo de €250,00, é pago em abril. Se se situar entre €250,00 e €500,00, a Autoridade Tributária (AT) divide-o em duas prestações que devem ser liquidadas até final de abril e de novembro. Caso ultrapasse €500,00, o imposto é repartido em três prestações a pagar em abril, julho e novembro.Atualmente, as taxas do IMI a aplicar pelos diversos municípios variam entre 0,3% e 0,5%, pese embora exista uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado (OE), apresentada pelo PCP, para reduzir a taxa máxima do IMI de 0,5% para 0,45%, que segundo a imprensa nacional irá ser votada favoravelmente pelo grupo parlamentar do PS, consignando-se assim a eventualidade de em 2017 os contribuintes, cujos imóveis estejam sujeitos à taxa mais elevada de IMI, poderem vir a usufruir de uma redução do imposto.Já para os proprietários de imóveis usados para comércio, indústria ou serviços a situação poderá não ser idêntica, pois prevê-se que estes sejam sujeitos a uma correção extraordinária do VPT, significando o aumento do IMI em 2017. Esta subida vai ser a consequência direta da correção extraordinária a realizar no final deste ano que, na prática, aumentará o VPT destes edifícios em 2,25%.Em causa está a eliminação de um erro técnico que remonta a 2012, ano em que foi feita a avaliação geral e se determinou que o VPT dos imóveis destinados a comércio seriam atualizados anualmente. Só que, como nesta base anual o fator era 1, o VPT manteve-se, na prática, inalterado.Contudo, o OE para 2016 vai restaurar a cláusula de salvaguarda que impede subidas bruscas do IMI, para imóveis avaliados pela AT por referência a 31 de dezembro dos anos de 2012 a 2015.Nestes casos, geralmente, os VPT têm valores muito afastados dos valores de mercado. Assim, para evitar uma subida brusca do IMI, o imposto não pode aumentar mais de 75 euros ou de um terço da diferença entre o IMI resultante do seu VPT atual e o que resultaria da avaliação anterior.Note-se, porém, que esta cláusula de salvaguarda “não é aplicável aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI no ano a que respeita o imposto, salvo nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes”.Além disso, os municípios passam a poder reduzir a taxa aplicável aos prédios destinados à habitação própria e permanentes dos sujeitos passivos com dependentes a cargo, sendo para este efeito relevante, a composição do agregado familiar que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que o imposto diz respeito.Outra situação que irá gerar a redução ou o aumento do valor de IMI a pagar, resulta dos novos valores dos coeficientes de localização dos imóveis, que servem de base para a avaliação dos prédios e, assim, para determinar o seu VPT. No entanto, esta atualização não se reflete automaticamente no valor de IMI a pagar.Caberá ao contribuinte efetuar uma simulação no Portal da Finanças, obtendo assim a informação sobre se o valor do IMI aumentou ou diminuiu na zona de localização do imóvel de que é proprietário. Em função disso, o contribuinte ficará a saber se é ou não vantajoso solicitar uma atualização do VPT, ficando a ganhar nos casos em que o coeficiente aumentou, se não pedir a reavaliação.Também o coeficiente de vetustez, que depende unicamente da idade do imóvel, não será alterado, se o proprietário nada fizer pois a AT não o atualiza ainda que o imóvel envelheça todos os anos.Finalmente, no que refere ao IMI, importa sublinhar que a definição de prédios rústicos passa a incluir os terrenos fora do aglomerado urbano que tenham por destino uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que estejam afetos a atividades agrícolas ou silvícolas, bem como passa a incluir terrenos dentro dos aglomerados urbanos afetos à mesma utilização.