O Governo fez publicar, em Diário da República, a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
A alteração ao CIRS aprova taxas autónomas diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais a partir de dois anos. Tal como havia sido avançado, à atual taxa autónoma de IRS sobre rendimentos prediais, que se situa nos 28%, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais quando o contrato tenha uma duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos. E por cada renovação, com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. Já quando a duração do contrato for igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, será aplicada aos respetivos rendimentos prediais uma redução de cinco pontos percentuais. E, também neste caso, por cada renovação, com igual duração, será aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais. No caso de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dez anos e inferior a 20 anos é aplicada imediatamente uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma, que passa assim para metade (14%). E aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos, será aplicada uma redução de dezoito pontos percentuais, ou seja, será aplicável uma taxa de 10%.
Este regime especial entrou em vigor a 10 de janeiro, um dia após a sua publicação, mas produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019. Aplicar-se-á aos novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir de 1 de janeiro.
Governo prepara programas de construção para renda acessível
Na Lei n.º 3/2019, o Governo estabelece ainda que deverão ser criadas condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
Inscrito em ‘Programas de construção para renda acessível’, a Lei prevê que o Governo, por Portaria do membro responsável pela área da habitação, «define as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção, que devam ser considerados como habitação a custos controlados para efeitos de determinação da taxa de IVA aplicável».
Os aderentes aos programas de construção de renda acessível deverão garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos, sendo que se durante aquele prazo, o responsável pelo programa ou, em caso de concessão, o concessionário, destinar o imóvel a outro fim, será responsável pelo pagamento ao Estado dos valores correspondentes à redução de IVA liquidado resultantes da aplicação da taxa reduzida.