Na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Proposta LOE 2019), o Governo incluiu um pedido de autorização legislativa para criar a contribuição municipal de proteção civil, um novo imposto cuja receita reverterá para os cofres dos municípios.
O Governo aprovará a nova contribuição, estabelecendo o regime a que fica sujeita a incidência, a liquidação, a cobrança e o seu pagamento na área geográfica do município. Às assembleias municipais caberá aprovar, de acordo com o regime, os respetivos regulamentos com toda a informação a ser utilizada como base do cálculo para o lançamento da contribuição. Assim, competirá ao município exigir o pagamento desta contribuição que será paga por «pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas cuja atividade determine algum dos riscos identificados na presente autorização legislativa, considerando-se para o efeito os proprietários de prédios urbanos e rústicos».
Na Proposta LOE 2019, o Governo define que para o cálculo desta contribuição «são imputados até 80% do total de custos com proteção civil associados aos respetivos riscos incorridos pelo município». Estes custos «são determinados com base no aproveitamento eficiente dos serviços públicos gerais prestados pelo município em matéria de proteção civil, referentes às infraestruturas e equipamentos associados à incidência da contribuição». Aos custos com proteção civil correspondem os «custos com pessoal, aquisições de bens e serviços, investimentos e amortizações de investimentos, rendas, custos com a constituição do fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos, ações de sensibilização, sistemas de comunicações para aviso e alerta às populações, transferências e subsídios correntes para instituições sem fins lucrativos com atividade no âmbito da proteção civil, intervenções estruturais de incremento da resiliência dos territórios aos riscos, desde que afetos à proteção civil».
A futura contribuição irá contemplar os riscos urbano, que inclui por exemplo, o risco de incêndio urbano, de cheia ou de sismo, os riscos florestal e agrícola, risco da indústria, rodoviário e tecnológico.
Do âmbito de incidência desta contribuição ficam isentos «os sujeitos passivos com grau de incapacidade superior a 60%, os sujeitos passivos de baixos rendimentos, e as entidades que prossigam atividades enquanto agentes de proteção civil e socorro, no que respeita às infraestruturas dedicadas às referidas funções».
Taxa inconstitucional convertida em imposto municipal
No decorrer deste ano sucederam-se as decisões do Tribunal Constitucional que declararam inconstitucionais as taxas municipais de proteção civil de vários municípios, por exemplo, a de Lisboa. Os juízes do Tribunal Constitucional consideraram que em causa não estavam taxas, mas impostos cuja aprovação é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República e não dos municípios.
No mesmo sentido, a decisão do Tribunal Constitucional n.º 367/2018, publicada em Diário da República a 17 de outubro, declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da taxa de proteção civil de Vila Nova Gaia.
Contribuição municipal de proteção civil divide os autarcas
A proposta de criação da nova contribuição gerou posições contraditórias. Se Lisboa ou Vila Nova de Gaia já tinham aplicado uma taxa com uma finalidade muito idêntica à da nova contribuição, outros municípios já afirmaram a intenção de não querer aplicar o novo imposto. São os casos de Braga e de Viseu, por exemplo. Almeida Henriques, presidente da Câmara Municipal de Viseu e vice-presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses, em declarações à Lusa, afirmou que «os munícipes já pagam taxas suficientes» e que a «Associação Nacional de Municípios Portugueses é contra a criação desta taxa».