O Governo fez publicar, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, que que altera as regras relativas à execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição impostas pela câmara municipal ou realizadas por esta, quando os proprietários não cumprem o seu dever.
As alterações são transversais, afetando as diversas fases do procedimento, desde a notificação para a intimação de ato devido, à tomada de posse para a execução de obra coerciva e à forma de ressarcimento das despesas incorridas na execução das obras coercivas, criando um mecanismo que permite o ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de obras coercivas pela autoridade administrativa.
As notificações, que até agora eram feitas por via postal (carta registada, enviada com sete dias de antecedência), passam a poder ser feitas através de edital, a afixar no imóvel, com discriminação das medidas urgentes a tomar e o prazo a cumprir. Assim, os proprietários são notificados da vistoria ao imóvel antes da decisão de fazer obras e, após a vistoria, da decisão da câmara municipal de impor a execução de obras necessárias para garantir o bom estado de conservação do imóvel, quando não existam condições de habitação e de segurança de pessoas e bens.
Quando o proprietário do imóvel não realiza as obras exigidas ou não cumpre o prazo para as concluir, a câmara municipal notifica da tomada de posse do imóvel e da realização das obras necessárias. As obras determinadas pela câmara municipal estão sujeitas a comunicação prévia para garantir que a sua execução corresponde, na extensão e prazo, ao que foi determinado pela câmara municipal.
Como ressarcimento das despesas incorridas na realização de obras coercivas pela entidade administrativa, a câmara municipal pode optar pelo arrendamento forçado do edifício ou frações autónomas intervencionadas, em vez de proceder à cobrança da dívida. Além dos custos com a execução da obra, acrescem à conta do proprietário os custos com o realojamento dos inquilinos. O arrendamento forçado realiza-se através do recebimento das rendas relativas ao contrato de arrendamento previamente existente à intervenção e que se tenha mantido em vigor, ou quando este não exista ou tenha cessado a sua vigência, pela celebração de novo contrato. O arrendamento nestas condições durará pelo «prazo estritamente necessário» para saldar a dívida, estabelece o Decreto-Lei n.º 66/2019.
O proprietário interessado em retomar a posse do imóvel deverá manifestar por escrito essa intenção, com 120 dias de antecedência. Havendo ainda montantes em dívida por liquidar, deve enviar o comprovativo do seu pagamento integral juntamente com a comunicação.
Liquidada a totalidade da dívida, se o proprietário não retomar a posse no prazo de 20 dias a câmara municipal pode disponibilizar o imóvel para arrendamento, nos mesmos termos previstos para o arrendamento forçado, com as seguintes especificidades, a saber: o valor das rendas deverá ser depositado em conta bancária aberta para o efeito, caso o proprietário não tenha indicado conta bancária; a câmara municipal pode ressarcir-se das despesas com encargos de gestão e manutenção do imóvel que comprovadamente realizar durante o período em que durar o arrendamento, sendo emitida certidão comprovativa para o efeito, pelos serviços municipais competentes.