Para o Governo «a não disponibilização de oferta de imóveis, quando estes existam, sobretudo nas zonas do País onde se verifica maior dificuldade de acesso à habitação, é uma prática lesiva do interesse público», pelo que se justifica uma «ação mais interventiva do Estado» e o «reforço da penalização da manutenção de imóveis sem utilização nas áreas em que estes sejam mais necessários», lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio. Neste contexto, é criada a «possibilidade de os municípios agravarem significativamente a elevação da taxa de imposto municipal sobre imóveis já existente para os imóveis localizados em zonas de pressão urbanística». E por ‘significativamente’ o Governo entende a elevação ao sêxtuplo da taxa do IMI, agravada, em cada ano subsequente, em mais 10 %, relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística. Contudo, este agravamento terá como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa ‘normal’ do IMI, fixada entre 0,3 % e 0,45 %.
As ‘zonas de pressão urbanística’ serão as áreas em que se verifique «uma dificuldade significativa de acesso à habitação», o que de acordo com o texto daquele diploma, se verifica seja por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada face às necessidades, seja por essa oferta ser disponibilizada a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares, sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos. Caberá aos municípios fazer a delimitação das zonas de pressão urbanística atendendo a indicadores objetivos relacionados, nomeadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais detetadas.